Alternativa para a Superação de Crises Financeiras e desafios com prejuízos na produção do Setor do Agronegócio
Dra. Isis de Castro
Dra. Gabriela Vidal de Castro
O estímulo ao cultivo dentro do agronegócio vem se tornando um desafio aos produtores rurais, uma vez que de forma gradativa as alterações climáticas apresentam resultado direto no desempenho das safras, que por vezes se frustram, afetando a produtividade, e consequentemente, o cumprimento das obrigações contratadas. Com a dificuldade na colheita ou no sucesso da produção rural, a Recuperação Judicial se torna uma prática resiliente.
Nesse contexto, a Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falências) dispões sobre a possibilidade da pessoa física no rol constante do artigo 48, no caso do produtor rural, devendo comprovar o exercício da função de suas atividades empresariais há mais de 02 (dois) anos, e estando regularmente inscrito na junta comercial no momento do pedido.
Em caso de renegociação direta do produtor rural com os credores, pode ser utilizada a modalidade da Recuperação Extrajudicial, estabelecendo termos e acordos diretos, devendo ser realizada a análise financeira, apresentando o plano de pagamento e após, com a aceitação, deverá ser cumprido nos termos elencados, possibilitando a suspensão de cobranças judiciais, eliminando os custos da via judicial.
DOS REQUISITOS PARA SOLICITAR A RECUPERAÇÃO DO PRODUTOR RURAL
Segundo a Lei de Recuperação Judicial e Falência, um dos principais requisitos é a atividade regular do produtor rural, por no mínimo 02(dois) anos, devendo estar inscrito na junta comercial no momento do pedido judicial, apresentar laudos contábeis, e não ter sofrido a decretação de falência por sentença transitada em julgado.
Cumulativamente, o produtor rural deve observar outros requisitos, como não ter obtido a concessão nos últimos 05 anos, do benefício da Recuperação Judicial, seja como grande produtor ou com base no plano especial do pequeno e médio produtor, como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Seção V). Também, não ter sido condenado por crime falimentares, ou ter seu administrador ter sido condenado por qualquer crime especial previsto na Lei.
Além dos requisitos gerais da recuperação judicial, a recuperação extrajudicial do produtor rural precisa observar o lapso temporal do impedimento da concessão da recuperação judicial anterior, sendo: a) não ter sido beneficiado pela recuperação judicial há menos de 02(dois) anos; b) não ter sido homologado outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 02(dois) anos; c) não ter sido condenado por crimes falimentares.
Apesar dos requisitos legais, surgem oportunidades significativas, para o produtor rural por meio do processo judicial mitigar entraves, justamente pelo princípio da função social da empresa, que em seu corpo observa não somente o luco positivo para o desenvolvimento daquela atividade em relação à economia, mas também pelos trabalhadores que conseguirão manter a fonte de renda fixa, que forma uma cadeia interligada pelo prosseguimento da atividade empresarial, onde se avalia também o impacto junto ao mercado.
COMO FUNCIONA A SUSPENSÃO E RENEGOCIAÇÃO DA DIVIDA DO PRODUTOR
Caso seja cumprido todos os requisitos legais, o deferimento do processamento da recuperação do produtor rural, concede uma proteção legal chamada “stay period”, viabilizando a suspensão de expropriação patrimonial dos bens considerados essenciais do devedor, pelo prazo de 180 dias, resguardando o patrimônio do devedor, que usará do período para revitalização do seu negócio, conforme art. 6º da lei 11.101/05.
O devedor deve apresentar seu plano de recuperação, indicando a viabilidade econômica e financeira do produtor, indicando o tempo e formas de pagamento que serão realizados aos credores, podendo ser: trabalhista, garantia real, quirografários e ME-EPP.
Apesar da recuperação extrajudicial ser um procedimento onde não possui essa “determinação judicial”, onde o devedor renegocia diretamente com os credores habilitados, essa modalidade de recuperação foi beneficiada pela Lei 14.112/20, onde é possível realizar a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios suspensão de que trata o art. 6º desta Lei, com relação aos créditos por ele abrangidos.
Entretanto, a depender da complexidade do caso e valor do débito, poderá ser designado um administrador judicial para acompanhar o caso, devendo ser analisado o concreto para a aplicação das medidas prestigiadas pela Lei 11.101/2005, alterada pela Lei 14.112/2020.
Assim, passados o período de suspensão, e ocorrendo a aprovação do plano de recuperação judicial, o devedor terá os prazos estipulados no plano para realizar os pagamentos devidos, podendo ser de forma parcelada, com deságio (desconto) e carência, ou seja, um período para o início do pagamento de seu parcelamento, que terá recaído com os descontos aprovados pelos credores.
O instituto da Recuperação Judicial traz ao mercado uma chance real de soerguimento dos empresários, inclusive o produtor rural, que detém uma posição de vulnerabilidade no mercado, haja vista que sua produção depende inteiramente das disposições climáticas, o que traz grande insegurança pela possibilidade de frustração de safras.
Assim, o pequeno produtor pode ser o principal beneficiado pelo instituto, além do impulso na economia, já que o refinanciamento de seus débitos faz com que seja mantido no mercado, prosseguindo com sua cadeia de empregos e fluxo econômico dali decorrente, trazendo em foco e com boas perspectivas a recuperação judicial para os produtores e pequenos produtores rurais.